TJAM 0217496-87.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. LESÃO DE PASSAGEIRO TRANSPORTADO. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA AUTARQUIA SMTU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À luz do disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.
2.A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária Apelante, de modo a excluir ou mitigar sua responsabilidade pelos danos impingidos à Apelada.
3.No caso em apreço, enquanto passageira de transporte coletivo, a Apelada foi lesionada gravemente após o estouro de um pneu que se posicionava abaixo do assoalho onde se localizava, ocasionando-lhe sequelas permanentes.
4.As circunstâncias que envolveram o episódio mostram-se suficientes para abrir ensanchas aos danos morais e estéticos sofridos pela Apelada, isso porque a mesma sofreu graves lesões sem que nenhuma providência fosse tomada pela Apelante para reverter a penosa situação vivenciada injustamente, deixando-a até a presente data no mais completo descaso.
5.Da análise do caso concreto, razoável se mostra a redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelada em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator.
6.Quanto ao pensionamento, merece ser reformado para de 01 (um) salário mínimo até os 75 (setenta e cinco) anos de idade, visto que, embora tenha sido comprovado a incapacidade parcial permanente pelos peritos, a Apelada não trouxe provas da remuneração da atividade laborativa quando na ativa.
7.A responsabilidade da autarquia Apelante SMTU é subsidiária em razão do dever de fiscalização, somente devendo ser instada a arcar com os danos causados se a empresa concessionária não tiver condições financeiras de fazê-lo.
8.Recurso da autarquia SMTU conhecido e improvido. Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. LESÃO DE PASSAGEIRO TRANSPORTADO. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA AUTARQUIA SMTU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.À luz do disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.
2.A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária Apelante, de modo a excluir ou mitigar sua responsabilidade pelos danos impingidos à Apelada.
3.No caso em apreço, enquanto passageira de transporte coletivo, a Apelada foi lesionada gravemente após o estouro de um pneu que se posicionava abaixo do assoalho onde se localizava, ocasionando-lhe sequelas permanentes.
4.As circunstâncias que envolveram o episódio mostram-se suficientes para abrir ensanchas aos danos morais e estéticos sofridos pela Apelada, isso porque a mesma sofreu graves lesões sem que nenhuma providência fosse tomada pela Apelante para reverter a penosa situação vivenciada injustamente, deixando-a até a presente data no mais completo descaso.
5.Da análise do caso concreto, razoável se mostra a redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelada em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator.
6.Quanto ao pensionamento, merece ser reformado para de 01 (um) salário mínimo até os 75 (setenta e cinco) anos de idade, visto que, embora tenha sido comprovado a incapacidade parcial permanente pelos peritos, a Apelada não trouxe provas da remuneração da atividade laborativa quando na ativa.
7.A responsabilidade da autarquia Apelante SMTU é subsidiária em razão do dever de fiscalização, somente devendo ser instada a arcar com os danos causados se a empresa concessionária não tiver condições financeiras de fazê-lo.
8.Recurso da autarquia SMTU conhecido e improvido. Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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