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Jurisprudência


TJAM 0217496-87.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. LESÃO DE PASSAGEIRO TRANSPORTADO. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM REDUZIDO. RECURSO DA AUTARQUIA SMTU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.À luz do disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. 2.A culpa exclusiva ou concorrente da vítima não restou devidamente delineada pela concessionária Apelante, de modo a excluir ou mitigar sua responsabilidade pelos danos impingidos à Apelada. 3.No caso em apreço, enquanto passageira de transporte coletivo, a Apelada foi lesionada gravemente após o estouro de um pneu que se posicionava abaixo do assoalho onde se localizava, ocasionando-lhe sequelas permanentes. 4.As circunstâncias que envolveram o episódio mostram-se suficientes para abrir ensanchas aos danos morais e estéticos sofridos pela Apelada, isso porque a mesma sofreu graves lesões sem que nenhuma providência fosse tomada pela Apelante para reverter a penosa situação vivenciada injustamente, deixando-a até a presente data no mais completo descaso. 5.Da análise do caso concreto, razoável se mostra a redução do quantum indenizatório por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelada em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator. 6.Quanto ao pensionamento, merece ser reformado para de 01 (um) salário mínimo até os 75 (setenta e cinco) anos de idade, visto que, embora tenha sido comprovado a incapacidade parcial permanente pelos peritos, a Apelada não trouxe provas da remuneração da atividade laborativa quando na ativa. 7.A responsabilidade da autarquia Apelante SMTU é subsidiária em razão do dever de fiscalização,  somente devendo ser instada a arcar com os danos causados se a empresa concessionária não tiver condições financeiras de fazê-lo. 8.Recurso da autarquia SMTU conhecido e improvido. Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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