TJAM 0217586-95.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto.
4. A posse ilegal de arma ou munição de uso permitido é crime de perigo abstrato, porquanto se vislumbra conduta perigosa para a segurança pública.
5. O fato da munição ter sido apreendida na posse do apelante mostra-se suficiente para configurar a figura típica do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o fato da munição não estar acompanhada de um artefato apto a detona-la.
6. Afigura-se inidônea a fundamentação que ensejou a valoração negativa da culpabilidade do agente – crime praticado no contexto de tráfico de drogas – tendo em vista que este último delito recebeu a reprimenda correspondente, e considerá-lo para majorar a pena de outro crime configuraria intolerável bis in idem. Ademais, as consequências genéricas e abstratas consideradas pelo magistrado a quo – perigo à sociedade – confundem-se que as próprias elementares do delito e, portanto, não se propõem à finalidade de aumentar a pena-base do réu.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PROVA DA COMERCIALIZAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto.
4. A posse ilegal de arma ou munição de uso permitido é crime de perigo abstrato, porquanto se vislumbra conduta perigosa para a segurança pública.
5. O fato da munição ter sido apreendida na posse do apelante mostra-se suficiente para configurar a figura típica do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o fato da munição não estar acompanhada de um artefato apto a detona-la.
6. Afigura-se inidônea a fundamentação que ensejou a valoração negativa da culpabilidade do agente – crime praticado no contexto de tráfico de drogas – tendo em vista que este último delito recebeu a reprimenda correspondente, e considerá-lo para majorar a pena de outro crime configuraria intolerável bis in idem. Ademais, as consequências genéricas e abstratas consideradas pelo magistrado a quo – perigo à sociedade – confundem-se que as próprias elementares do delito e, portanto, não se propõem à finalidade de aumentar a pena-base do réu.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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