TJAM 0217597-56.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLURALIDADE DE RÉUS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Detém-se da análise dos autos, que a prisão dos Apelantes ocorreu após autoridade policial receber denúncia de que os mesmos estariam comercializando drogas, ao chegarem no endereço denunciado, conseguiram visualizar pela janela da residência os Réus Andre, Irivan, Darlinda, Yana e Suele em torno de uma mala aberta contendo substância entorpecente, momento em que deram voz de prisão.
2.Da condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, do art. 33, da Lei 11.343/06, vislumbro não assistir razão aos Apelantes a pretensão pela absolvição, posto que os mesmos foram flagranteados com vultuosa quantidade de drogas.
3.Quanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico, do art. 35, da Lei 11.343/06, conforme preceitua a jurisprudência Pátria, para caracterizá-lo exige-se atuação com aspectos de estabilidade e permanência. No caso vertente, apesar dos Apelantes terem sido flagranteados em torno da mala contendo a droga, não se pode concluir pela associação permanente e estável apenas pelo fato deles se encontrarem na aludida residência no momento da abordagem policial.
4.Ante o exposto, em dissonância ao perecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLURALIDADE DE RÉUS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Detém-se da análise dos autos, que a prisão dos Apelantes ocorreu após autoridade policial receber denúncia de que os mesmos estariam comercializando drogas, ao chegarem no endereço denunciado, conseguiram visualizar pela janela da residência os Réus Andre, Irivan, Darlinda, Yana e Suele em torno de uma mala aberta contendo substância entorpecente, momento em que deram voz de prisão.
2.Da condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, do art. 33, da Lei 11.343/06, vislumbro não assistir razão aos Apelantes a pretensão pela absolvição, posto que os mesmos foram flagranteados com vultuosa quantidade de drogas.
3.Quanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico, do art. 35, da Lei 11.343/06, conforme preceitua a jurisprudência Pátria, para caracterizá-lo exige-se atuação com aspectos de estabilidade e permanência. No caso vertente, apesar dos Apelantes terem sido flagranteados em torno da mala contendo a droga, não se pode concluir pela associação permanente e estável apenas pelo fato deles se encontrarem na aludida residência no momento da abordagem policial.
4.Ante o exposto, em dissonância ao perecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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