TJAM 0217599-89.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR CONTINUIDADE DELITIVA NO MÍNIMO PREVISTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Impossibilidade de se reduzir a pena corpórea, uma vez que a pena-base se encontra no quantum mínimo, a circunstância atenuante da confissão espontânea não incidiu sobre a mesma, seguindo o entendimento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
II – Ao prolatar a sentença, a Magistrada a quo aplicou a fração de aumento alusiva à continuidade delitiva no mínimo legal previsto, não havendo o que se falar em sua diminuição.
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR CONTINUIDADE DELITIVA NO MÍNIMO PREVISTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Impossibilidade de se reduzir a pena corpórea, uma vez que a pena-base se encontra no quantum mínimo, a circunstância atenuante da confissão espontânea não incidiu sobre a mesma, seguindo o entendimento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
II – Ao prolatar a sentença, a Magistrada a quo aplicou a fração de aumento alusiva à continuidade delitiva no mínimo legal previsto, não havendo o que se falar em sua diminuição.
III – Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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