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Jurisprudência


TJAM 0217636-92.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AOS DEPÓSITOS EXISTENTES. PLANO VERÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral, referente ao tema dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos editados nos anos 80 e 90, não alcançam todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o indeferimento do pedido de sobrestamento do Feito. II - Não se vislumbra a existência de impossibilidade jurídica do pedido, tendo vista que a alegação de quitação confunde-se com o mérito, e o apelante não comprovou o efetivo pagamento do débito. Preliminar rejeitada. III - Plano Verão (janeiro/1989): é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) - (REsp 1107201/DF). IV Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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