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Jurisprudência


TJAM 0217640-22.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As evidências que exsurgem dos autos não deixam dúvidas de que o Apelante praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. E em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, tais ilações, por si só, não são suficientes para afastar a imputação, uma vez que deve ser analisado todo o conjunto probatório. 2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o prazo de 05 (cinco) anos a ser considerado para o possível afastamento da reincidência deve ser contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado da condenação, como defende o Apelante. 3. O Apelante praticou novo crime quando ainda não cumprida a pena por condenação anterior transitada em julgado, devendo, assim, incidir a agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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