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Jurisprudência


TJAM 0217668-19.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA ADMINISTRATIVA E INFORMATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 E SÚMULA 523 DO STF. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, em que pese a vasta argumentação da defesa, entendo que fora correta a decisão de pronúncia proferida pelo juízo primário, tendo em vista que, da análise do conjunto probatório, verifica-se algumas testemunhas e corréu indicaram o réu pelo agnome (Júnior) ou alcunha (caçula) como suposto autori do delito. Se a autoridade policial, após concluída as investigações, chegou a conclusão de que "Júnior" e "Caçuça" referia-se à mesma pessoa, no caso, o recorrente não há razão para absolver, ab initio. 2. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, posto que neste momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri. 3. A suposta alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de reconhecimento e da realização do interrogatório na fase policial não merece prosperar, tendo em vista que nesta fase, por se tratar de atos meramente administrativos e de peças de informação, vige o sistema inquisitivo, dispensando-se, portanto, o contraditório e ampla defesa. 4. Ressalta-se que a qualificação indireta só fora realizada porque o indivíduo estava em local incerto e não sabido. Após ser encontrado, lhe foi garantido todos os direitos previstos na legislação pátria, razão pela qual entendo que não há nos autos nenhuma nulidade a ser reconhecida. Princípio Pas De Nullité Sans Grief. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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