TJAM 0217714-13.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. ERRO INDUZIDO POR ATO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE E DIREITO DE SUPERFÍCIE. PENHORA SOBRE BEM PÚBLICO E INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CONSTATADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – A apelação, de fato, não é o instrumento adequado para combater decisão que rejeita a execução de pré-executividade. Contudo, o juízo a quo nomeou e fundamentou a decisão atacada como sentença e, nesses casos, o conceito de dúvida razoável é excepcionado para se aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto o próprio magistrado induziu a ora apelante a erro (STJ. 2ª Seção. EAREsp 230.380 - RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/09/2017 (Info 613).
II - A constrição autorizada pelo juízo da execução referiu-se, não a propriedade do terreno em si (este, com efeito, pertence a SUFRAMA), mas tão somente, sobre o direito de superfície, consoante foi outrora concedido a ora recorrente. Nesse sentido, percebe-se, a um só tempo, que: (i) o objeto da penhora não diz respeito a bem público e (ii) inexiste, até o presente momento, interesse da autarquia federal sobre a relação processual em apreço.
III - Acerca dos requisitos técnicos exigidos pelos normativos da SUFRAMA, constata-se que o comando decisório deixou patente a circunstância segundo a qual a alienação por iniciativa particular observaria, no que diz respeito ao adquirente, as condições impostas pela autarquia federal em suas Resoluções, em especial, a Resolução 353. Isso quer dizer, portanto, que eventual não cumprimento ou inviabilidade de alienação por razões técnicas ficam a cargo de averiguação pela própria Superintendência.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. ERRO INDUZIDO POR ATO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE E DIREITO DE SUPERFÍCIE. PENHORA SOBRE BEM PÚBLICO E INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. NÃO CONSTATADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – A apelação, de fato, não é o instrumento adequado para combater decisão que rejeita a execução de pré-executividade. Contudo, o juízo a quo nomeou e fundamentou a decisão atacada como sentença e, nesses casos, o conceito de dúvida razoável é excepcionado para se aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto o próprio magistrado induziu a ora apelante a erro (STJ. 2ª Seção. EAREsp 230.380 - RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/09/2017 (Info 613).
II - A constrição autorizada pelo juízo da execução referiu-se, não a propriedade do terreno em si (este, com efeito, pertence a SUFRAMA), mas tão somente, sobre o direito de superfície, consoante foi outrora concedido a ora recorrente. Nesse sentido, percebe-se, a um só tempo, que: (i) o objeto da penhora não diz respeito a bem público e (ii) inexiste, até o presente momento, interesse da autarquia federal sobre a relação processual em apreço.
III - Acerca dos requisitos técnicos exigidos pelos normativos da SUFRAMA, constata-se que o comando decisório deixou patente a circunstância segundo a qual a alienação por iniciativa particular observaria, no que diz respeito ao adquirente, as condições impostas pela autarquia federal em suas Resoluções, em especial, a Resolução 353. Isso quer dizer, portanto, que eventual não cumprimento ou inviabilidade de alienação por razões técnicas ficam a cargo de averiguação pela própria Superintendência.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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