TJAM 0217727-46.2013.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
I. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
II. Desnecessidade do exame médico-pericial oriundo da Previdência Social, em virtude de tal condição ter sido suprida pelo laudo médico do perito judicial, afastando-se consequentemente a exigência do §1º, do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 que demanda por um exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, uma vez que o laudo médico judicial diferentemente do laudo elaborado pela Previdência Social, realiza-se sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, por perito designado pelo juízo, equidistante dos interesses das partes, logo sendo um meio de prova apto a comprovar a condição física do obreiro.
III. Quanto à aplicação da taxa de juros e atualização monetária deve-se respeitar o art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, com observação da redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até que se decida acerca da modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, é sabido que do julgamento destas ADIs, datada de 14/03/2013, declarou-se a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que prevê a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, porém, encontram-se pendentes as publicações das referidas ADIs, como também, a extensão dos efeitos destes julgados.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
I. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
II. Desnecessidade do exame médico-pericial oriundo da Previdência Social, em virtude de tal condição ter sido suprida pelo laudo médico do perito judicial, afastando-se consequentemente a exigência do §1º, do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 que demanda por um exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, uma vez que o laudo médico judicial diferentemente do laudo elaborado pela Previdência Social, realiza-se sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, por perito designado pelo juízo, equidistante dos interesses das partes, logo sendo um meio de prova apto a comprovar a condição física do obreiro.
III. Quanto à aplicação da taxa de juros e atualização monetária deve-se respeitar o art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, com observação da redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até que se decida acerca da modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, é sabido que do julgamento destas ADIs, datada de 14/03/2013, declarou-se a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que prevê a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, porém, encontram-se pendentes as publicações das referidas ADIs, como também, a extensão dos efeitos destes julgados.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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