TJAM 0217732-29.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. No caso sub examen não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. No máximo pode-se afirmar a ocorrência de concurso de pessoas, o que não é suficiente para a caracterização do crime do art. 35, da Lei 11.343/06.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se, pelas circunstâncias do delito corroborada pela quantidade do entorpecente, que não assiste direito à aplicação desta causa especial de diminuição de pena. Embora o apelante seja primário, a quantidade da droga apreendida – demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa do tráfico.
6.Não constitui suficiente o fundamento de que a mera utilização do bem para o crime de tráfico de droga autoriza o seu perdimento em favor da União, quando provada a sua origem lícita.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. No caso sub examen não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. No máximo pode-se afirmar a ocorrência de concurso de pessoas, o que não é suficiente para a caracterização do crime do art. 35, da Lei 11.343/06.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se, pelas circunstâncias do delito corroborada pela quantidade do entorpecente, que não assiste direito à aplicação desta causa especial de diminuição de pena. Embora o apelante seja primário, a quantidade da droga apreendida – demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa do tráfico.
6.Não constitui suficiente o fundamento de que a mera utilização do bem para o crime de tráfico de droga autoriza o seu perdimento em favor da União, quando provada a sua origem lícita.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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