TJAM 0217770-22.2009.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Na carta de intimação expedida às fls. 42/43, consta que a ação em epígrafe segue o rito ordinário. Todavia, eventual crença na ordinariedade do procedimento é inepta a conferir tempestividade à contestação apresentada às fls. 102/114, em 03/03/2010, ressalte-se, quase um ano após a audiência de conciliação sucedida em 12/03/2009.
II - Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
III - De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, a despeito de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros.
IV - O falecimento por afogamento é causa suficiente ao pagamento da indenização decorrente do DPEM.
V -Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Na carta de intimação expedida às fls. 42/43, consta que a ação em epígrafe segue o rito ordinário. Todavia, eventual crença na ordinariedade do procedimento é inepta a conferir tempestividade à contestação apresentada às fls. 102/114, em 03/03/2010, ressalte-se, quase um ano após a audiência de conciliação sucedida em 12/03/2009.
II - Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
III - De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, a despeito de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros.
IV - O falecimento por afogamento é causa suficiente ao pagamento da indenização decorrente do DPEM.
V -Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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