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Jurisprudência


TJAM 0217782-89.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA PENA BASE MAJORADA EM DOIS ANOS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 NO PATAMAR MÁXIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, visto que o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014) 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a pena só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo, o que não se vislumbra no caso dos autos, tendo o magistrado apresentado fundamentação idônea e elementos concretos apurados ao longo da instrução processual. 3. Como bem pontuado no Parecer Ministerial, a quantidade da substância entorpecente apreendida e a sua natureza não podem ser consideradas novamente na terceira fase da dosimetria, sob pena de caracterizar bis in idem. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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