TJAM 0217783-74.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA AMOTIO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Esta 1ª Câmara Criminal, em sintonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução pela incidência de circunstância atenuante a patamar abaixo do mínimo legal, segundo os termos do Verbete n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, "cabendo ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão".(HC 250.696/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) (grifos não constam no original)
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA AMOTIO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Esta 1ª Câmara Criminal, em sintonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução pela incidência de circunstância atenuante a patamar abaixo do mínimo legal, segundo os termos do Verbete n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. "Para a incidência da majorante, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, "cabendo ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão".(HC 250.696/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) (grifos não constam no original)
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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