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Jurisprudência


TJAM 0217842-38.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação dos apelantes pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. Embora os apelantes Joel e Leonardo neguem a autoria do crime, extrai-se dos autos que tinham consciência e participação na prática do delito capitulado no artigo 33 da Lei de Drogas, na modalidade "ter em depósito", conforme descrito na denúncia. 2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de cocaína. 3. Para a configuração do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, a lei exige um vínculo específico com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Contudo, nada há nos autos que evidencie, de forma contundente, a existência de comunhão de interesses, proveito comum e ajuste de condutas entre os apelantes para o fim de explorar a traficância ilícita. Absolvição que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4. Ante a ausência de registro de antecedentes em desfavor dos acusados e elementos que evidenciem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa, fazem jus os apelantes à aplicação da causa de diminuição de pena, aplicada no patamar mínimo (1/6) em razão da natureza da droga apreendida (cocaína). 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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