TJAM 0217923-84.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ARMA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima em Delegacia, e a confissão do próprio réu em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A Magistrada a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, pois, observou a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma branca pelo apelante, não havendo como prosperar a tese de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I do CP. Precedentes do STF e STJ.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ARMA – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DOSIMETRIA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos, mormente em razão do reconhecimento do apelante pela vítima em Delegacia, e a confissão do próprio réu em Juízo. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. A Magistrada a quo dosou a pena de maneira justa e adequada, pois, observou a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma branca pelo apelante, não havendo como prosperar a tese de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I do CP. Precedentes do STF e STJ.
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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