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Jurisprudência


TJAM 0218005-18.2011.8.04.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO PELOS LOTEADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO. PODER-DEVER DE FISCALIZAR. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Findo o prazo recursal e sem certidão que comprove indisponibilidade do sistema neste dia, não há que se falar em prorrogação de prazo processual, sendo portanto o recurso de apelação interposto intempestivo. II – A natureza jurídica das responsabilidades dos loteadores e do município são diferentes. Deve-se responsabilizar, primeiramente, a pessoa que deu início ao loteamento de forma irregular e, em caso de inércia deste, responsabiliza-se o município. III - Não se pode, então, negar a existência de responsabilidade do ente municipal quando este é omisso em seu dever de fiscalização. Mas, na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade municipal é subsidiária. IV – O Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, atividade que, segundo entendimento pacificado no Colendo STJ, é vinculada, e não discricionária. V – Recursos conhecidos e, em parte, providos.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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