TJAM 0218006-71.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Restou incontroverso nos autos que houve a anotação indevida, bem como a manutenção, do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes. Todavia – e aqui reside de forma cristalina a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro restritivo – a Apelante quedou-se no sentido de comprovar que, antes de empreender referida inscrição, notificou previamente a Recorrida acerca iminente inscrição de seu nome em seu banco de dados (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Indubitavelmente, a Apelada deveria ter sido notificada com antecedência acerca da indigitada inscrição, como previsto no art. 43, §2º, do CDC.
II - A hipótese dos autos reflete, na realidade, o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela Apelante são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
III - No concerne ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Sendo assim, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige. Desta forma, tendo em vista o caráter punitivo-pedagógico da reparação, e, ainda, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a indenização deva ser mantida no patamar fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais).
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Restou incontroverso nos autos que houve a anotação indevida, bem como a manutenção, do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes. Todavia – e aqui reside de forma cristalina a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro restritivo – a Apelante quedou-se no sentido de comprovar que, antes de empreender referida inscrição, notificou previamente a Recorrida acerca iminente inscrição de seu nome em seu banco de dados (art. 333, II, do Código de Processo Civil). Indubitavelmente, a Apelada deveria ter sido notificada com antecedência acerca da indigitada inscrição, como previsto no art. 43, §2º, do CDC.
II - A hipótese dos autos reflete, na realidade, o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela Apelante são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
III - No concerne ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Sendo assim, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige. Desta forma, tendo em vista o caráter punitivo-pedagógico da reparação, e, ainda, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a indenização deva ser mantida no patamar fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais).
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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