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Jurisprudência


TJAM 0218036-72.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, assim como ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, consoante prescreve o artigo 333, do CPC/1973 (CPC/2015, ART. 373). - Não tendo a Apelante logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito ao pretender a reparação de benfeitorias realizadas no terreno, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. - Recurso conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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