TJAM 0218037-57.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - SIMULAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A simulação conceitua-se como a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, ou seja, na simulação há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes (Art.167, §1º do CC).
2.Incabível se cogitar a nulidade do negócio jurídico por simulação, na medida em que a relação jurídica atacada não teve qualquer participação da Apelada, ressaindo, assim, sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
3.O Apelante não apresentou elementos convincentes para comprovar a alardeada simulação ao ponto de acarretar a nulidade do negócio jurídico encetado. A ele cabia o ônus de comprovar o vício social por meio de provas concretas, face à presunção de que a vontade da de cujus tenha sido manifestada livremente.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - SIMULAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A simulação conceitua-se como a declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, ou seja, na simulação há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes (Art.167, §1º do CC).
2.Incabível se cogitar a nulidade do negócio jurídico por simulação, na medida em que a relação jurídica atacada não teve qualquer participação da Apelada, ressaindo, assim, sua patente ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
3.O Apelante não apresentou elementos convincentes para comprovar a alardeada simulação ao ponto de acarretar a nulidade do negócio jurídico encetado. A ele cabia o ônus de comprovar o vício social por meio de provas concretas, face à presunção de que a vontade da de cujus tenha sido manifestada livremente.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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