TJAM 0218089-87.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO – CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- O que se discute no presente feito não é a legitimidade da cobrança, mas sim a ausência de notificação prévia da inclusão do Requerente no rol de maus pagadores mantido pela Ré e a consequente indenização por danos morais. Assim, a legitimidade passiva ad causam é do próprio órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, mormente a emanada do Superior Tribunal de Justiça;
- O Apelante afirma que as datas de 1º/09/2008 e 04/08/2008 referem-se ao início do inadimplemento e não da inclusão do nome do Requerente no cadastro de maus pagadores, tendo sido postadas as notificações nos dias 11/11/2008 e 09/9/2008, mais de 10 (dias) antes da referida inclusão;
- Ocorre, não obstante, que inexistem documentos nos autos que comprovem a tese defendida pela Recorrente. O que há nos autos é um extrato com as datas de 1º/09/2008 e 04/08/2008 (fl. 21), levando a crer terem sido esses os dias da inserção do nome do Autor nos registros do SERASA, após, portanto, a postagem das notificações, que ocorreram nos dias 11/11/2008 (fls. 43/45) e 09/9/2008 (fls. 45/48);
- Com relação aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (mil reais para a ação cautelar e vinte por cento sobre o valor da condenação para a ação ordinária, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC), não vislumbro qualquer irrazoabilidade, haja vista que o advogado da parte vencedora fora diligente, não havendo que se falar em simplicidade da causa, pois, além do feito principal, o causídico ajuizara uma demanda cautelar para assegurar de forma célere o direito do seu cliente;
- O Magistrado de piso andou bem ao determinar a indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita congruência com as finalidades inerentes ao dano moral, mormente ao seu objetivo didático, qual seja, o de impedir novos atos ilícitos da mesma espécie. Tal valor encontra eco nos precedentes jurisprudenciais, os quais aplicam indenizações próximas da constante dos autos;
- Apelações conhecidas mas, no mérito, desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE RESPONSÁVEL PELO CADASTRO – CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE
- O que se discute no presente feito não é a legitimidade da cobrança, mas sim a ausência de notificação prévia da inclusão do Requerente no rol de maus pagadores mantido pela Ré e a consequente indenização por danos morais. Assim, a legitimidade passiva ad causam é do próprio órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, mormente a emanada do Superior Tribunal de Justiça;
- O Apelante afirma que as datas de 1º/09/2008 e 04/08/2008 referem-se ao início do inadimplemento e não da inclusão do nome do Requerente no cadastro de maus pagadores, tendo sido postadas as notificações nos dias 11/11/2008 e 09/9/2008, mais de 10 (dias) antes da referida inclusão;
- Ocorre, não obstante, que inexistem documentos nos autos que comprovem a tese defendida pela Recorrente. O que há nos autos é um extrato com as datas de 1º/09/2008 e 04/08/2008 (fl. 21), levando a crer terem sido esses os dias da inserção do nome do Autor nos registros do SERASA, após, portanto, a postagem das notificações, que ocorreram nos dias 11/11/2008 (fls. 43/45) e 09/9/2008 (fls. 45/48);
- Com relação aos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (mil reais para a ação cautelar e vinte por cento sobre o valor da condenação para a ação ordinária, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC), não vislumbro qualquer irrazoabilidade, haja vista que o advogado da parte vencedora fora diligente, não havendo que se falar em simplicidade da causa, pois, além do feito principal, o causídico ajuizara uma demanda cautelar para assegurar de forma célere o direito do seu cliente;
- O Magistrado de piso andou bem ao determinar a indenização moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita congruência com as finalidades inerentes ao dano moral, mormente ao seu objetivo didático, qual seja, o de impedir novos atos ilícitos da mesma espécie. Tal valor encontra eco nos precedentes jurisprudenciais, os quais aplicam indenizações próximas da constante dos autos;
- Apelações conhecidas mas, no mérito, desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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