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Jurisprudência


TJAM 0218102-81.2012.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRA REALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. NOTIFICAÇÕES PARA RETIRADA DAS OBRAS, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. 1) AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO APONTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 143 DA LEI MUNICIPAL Nº 605/11. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2) LICENÇA DE OPERAÇÃO MUNICIPAL. IMPRESCINDIBILIDADE. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. MANDAMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA DA LICENÇA CONCEDIDA PELA ANATEL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO POSSUI QUALQUER CONEXÃO COM A PROTEÇÃO AMBIENTAL. 3) AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA NULIDADE SANÁVEL. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE, SOMADO À DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE PROTOCOLO E RECEBIMENTO, RETIRA A LIQUIDEZ E CERTEZA NECESSÁRIAS AO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 4) ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMOLIÇÃO. RESPEITO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. MEDIDAS QUE PRESERVAM O MEIO AMBIENTE EM DETRIMENTO DOS INTERESSES ECONÔMICOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO, QUE SE CONSUBSTANCIA, EM PRIMEIRO LUGAR, NA PROTEÇÃO DA FAUNA E FLORA LOCAIS (ART. 225 DA CRFB). 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo estabelece o art. 142, III, da Lei Municipal nº 605/11, é necessário que a Administração aponte, no auto de infração, que dispositivos legais estariam sido violados. No entanto, o mesmo diploma normativo encarta norma que reconhece a instrumentalidade das formas (art. 143), impondo que, inexistindo prejuízo e cumpridas as funções resguardadas pelas formalidades, o ato não poderá ser anulado. No caso em apreço, a indicação dos dispositivos legais violados tem por escopo informar o autuado quais irregularidades estaria cometendo, o que foi alcançado, conforme atestam as provas dos autos e as próprias afirmações do apelante feitas em sua petição inicial, demonstrando saber que a obra realizada estaria sendo ameaçada por ter sido irregularmente construída em Área de Preservação Ambiental sem Licença de Operação. Dentro do federalismo cooperativo ambiental, a defesa do meio ambiente integra a competência administrativa de todos os entes federados. Neste sentido, é lícito aos municípios, dentro de suas esferas de competência, exigir o prévio licenciamento ambiental para a realização de obras. Eventual licença concedida por Agências Reguladoras federais como a ANATEL nada atestam sobre a viabilidade ecológica do empreendimento, razão pela qual não substituem a licença municipal. A natureza jurídica da irregularidade referente à ausência de assinatura em recurso administrativo é irrelevante para o deslinde do caso. O que interessa é que tal fato, somado com outras divergências de informações presentes nos autos, demonstram que o direito tutelado não é líquido e certo. A sanção imposta pela Administração é necessária e suficiente para os fins a que se destina, promovendo a adequada proteção do meio ambiente em detrimento dos interesses econômicos da apelante. Outrossim, o interesse público se inclina para a preservação ambiental (art. 225 da Carta da República), razão pela qual a atuação administrativa deve resguardar os interesses das presentes e futuras gerações. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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