TJAM 0218115-85.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
-Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide.
-Tendo a contestação articulado fatos cuja prova só poderia ser produzida em audiência, não pode o Juiz conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
-Não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, se a parte pretende provar que não existe nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, pois a necessidade da prova restou justificada, devendo ser produzida.
-Existindo necessidade de dilação probatória para apreciação de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo estes um dos pilares do devido processo legal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
-Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide.
-Tendo a contestação articulado fatos cuja prova só poderia ser produzida em audiência, não pode o Juiz conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
-Não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, se a parte pretende provar que não existe nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, pois a necessidade da prova restou justificada, devendo ser produzida.
-Existindo necessidade de dilação probatória para apreciação de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo estes um dos pilares do devido processo legal.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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