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Jurisprudência


TJAM 0218116-65.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – INCAPACIDADE TOTAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado é responsável pela reparação, quando provado o liame entre a conduta do seu preposto e os danos sofridos pelo particular, a teor do art. 37, §6º da Constituição Republicana de 1988 c/c art. 927 do novo Código Civil. 2. Provada a incapacidade permanente do servidor público em razão de acidente sofrido durante sua jornada de trabalho, cabíveis as indenizações por danos morais e materiais. 3. Se o juiz, na fixação do valor da reparação por dano moral, considerou corretamente as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, aplicando proporcionalmente o "quantum" indenizatório, não há que alegar a sua desproporcionalidade. 4. Descabe a alegação de sucumbência recíproca quando a sentença acolher totalmente o pedido, arbitrando os valores da indenização em patamar estimativo fornecido pela parte. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus