TJAM 0218116-65.2012.8.04.0001
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – INCAPACIDADE TOTAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado é responsável pela reparação, quando provado o liame entre a conduta do seu preposto e os danos sofridos pelo particular, a teor do art. 37, §6º da Constituição Republicana de 1988 c/c art. 927 do novo Código Civil.
2. Provada a incapacidade permanente do servidor público em razão de acidente sofrido durante sua jornada de trabalho, cabíveis as indenizações por danos morais e materiais.
3. Se o juiz, na fixação do valor da reparação por dano moral, considerou corretamente as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, aplicando proporcionalmente o "quantum" indenizatório, não há que alegar a sua desproporcionalidade.
4. Descabe a alegação de sucumbência recíproca quando a sentença acolher totalmente o pedido, arbitrando os valores da indenização em patamar estimativo fornecido pela parte. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – INCAPACIDADE TOTAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado é responsável pela reparação, quando provado o liame entre a conduta do seu preposto e os danos sofridos pelo particular, a teor do art. 37, §6º da Constituição Republicana de 1988 c/c art. 927 do novo Código Civil.
2. Provada a incapacidade permanente do servidor público em razão de acidente sofrido durante sua jornada de trabalho, cabíveis as indenizações por danos morais e materiais.
3. Se o juiz, na fixação do valor da reparação por dano moral, considerou corretamente as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, aplicando proporcionalmente o "quantum" indenizatório, não há que alegar a sua desproporcionalidade.
4. Descabe a alegação de sucumbência recíproca quando a sentença acolher totalmente o pedido, arbitrando os valores da indenização em patamar estimativo fornecido pela parte. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus