TJAM 0218195-39.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – RECONHECIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – NÃO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO – CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL – DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "A" DO CP – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois os apelantes, ainda que por curto espaço de tempo, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ.
2. Ainda que se considere que a colaboração premiada seja aplicável a crimes outros que não aqueles cometidos por organizações criminosas, o fato é que referido instituto, regulado de maneira detalhada pela Lei n.º 12.850/2013, exige o atendimento a uma série de requisitos e formalidades, o que não ocorreu na hipótese vertente.
3. Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, exige-se que o agente pratique o ato com vista à satisfação de uma pretensão legítima. In casu, o conjunto fático-probatório que emana dos autos evidencia que o recorrente, acompanhado de mais duas outras pessoas, utilizou-se efetivamente de violência e grave ameaça com emprego de arma para subtrair os bens das vítimas, fatos que se subsumem claramente ao tipo penal descrito no artigo 157, §2º, I, II, do Código Penal, não restando comprovada a alegada pretensão legítima, elemento essencial descrito no tipo penal constante do artigo 345.
4. O concurso formal de crimes, in casu, foi acertadamente reconhecido pelo magistrado sentenciante, uma vez que demonstrado que o agente adentrou o imóvel e efetuou a subtração dos bens de vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando, deste modo, violação aos seus patrimônios individuais. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Da leitura do provimento sancionador, verifica-se que a pena fora dosada de maneira justa e equilibrada, com observância dos princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
6. O magistrado dispõe de discricionariedade para a fixação da pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
7. A imposição do regime fechado decorre da previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro.
8. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 582 DO STJ – RECONHECIMENTO DE COLABORAÇÃO PREMIADA – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – NÃO RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO TIPO – CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL – DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – QUANTUM DE REDUÇÃO DAS ATENUANTES – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – INVIÁVEL - ARTIGO 33, §2ª, "A" DO CP – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Retirados os bens da esfera de disponibilidade das vítimas, independentemente de sua posse mansa e pacífica, resta consumado o delito de roubo, pois os apelantes, ainda que por curto espaço de tempo, acabaram por possuir a res furtiva, consumando-se o delito exatamente no momento da subtração, razão pela qual é improcedente o pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada. Súmula 582 do STJ.
2. Ainda que se considere que a colaboração premiada seja aplicável a crimes outros que não aqueles cometidos por organizações criminosas, o fato é que referido instituto, regulado de maneira detalhada pela Lei n.º 12.850/2013, exige o atendimento a uma série de requisitos e formalidades, o que não ocorreu na hipótese vertente.
3. Para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões, exige-se que o agente pratique o ato com vista à satisfação de uma pretensão legítima. In casu, o conjunto fático-probatório que emana dos autos evidencia que o recorrente, acompanhado de mais duas outras pessoas, utilizou-se efetivamente de violência e grave ameaça com emprego de arma para subtrair os bens das vítimas, fatos que se subsumem claramente ao tipo penal descrito no artigo 157, §2º, I, II, do Código Penal, não restando comprovada a alegada pretensão legítima, elemento essencial descrito no tipo penal constante do artigo 345.
4. O concurso formal de crimes, in casu, foi acertadamente reconhecido pelo magistrado sentenciante, uma vez que demonstrado que o agente adentrou o imóvel e efetuou a subtração dos bens de vítimas distintas, ainda que da mesma família, caracterizando, deste modo, violação aos seus patrimônios individuais. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Da leitura do provimento sancionador, verifica-se que a pena fora dosada de maneira justa e equilibrada, com observância dos princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também do critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
6. O magistrado dispõe de discricionariedade para a fixação da pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes.
7. A imposição do regime fechado decorre da previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro.
8. Apelações criminais conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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