TJAM 0218218-58.2010.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARRAS. CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL RATEADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A inadimplência contratual gera ao credor o direito de retenção do valor pago a título de arras ou sinal. Acompanhando a dicção expressa do instrumento contratual, a parcela que se presta à remuneração na forma de arras é aquela denominada como parcela de "ato", no valor expresso de R$8.127,00 (oito mil cento e vinte e sete reais).
- Descontado o valor do sinal do montante pago pela empresa Apelada, de acordo com os termos do decisum de primeiro grau, devem ser-lhe restituídos na proporção de 60% (sessenta por cento), ficando o Apelante com direito à retenção de 40% (quarenta por cento) das parcelas pagas.
- A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legitimamente motivada pela situação de inadimplência da Recorrida. À data do cancelamento do protesto (19/05/2010 – fls. 143), não há provas de que a obrigação já se encontrava resolvida, não havendo como, via de consequência, caracterizar como ilegal a inscrição nos cadastros negativos de crédito, ausentes nexo de causalidade e prova de dano aptos a configurar o dano pretendido e alegado.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARRAS. CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL RATEADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A inadimplência contratual gera ao credor o direito de retenção do valor pago a título de arras ou sinal. Acompanhando a dicção expressa do instrumento contratual, a parcela que se presta à remuneração na forma de arras é aquela denominada como parcela de "ato", no valor expresso de R$8.127,00 (oito mil cento e vinte e sete reais).
- Descontado o valor do sinal do montante pago pela empresa Apelada, de acordo com os termos do decisum de primeiro grau, devem ser-lhe restituídos na proporção de 60% (sessenta por cento), ficando o Apelante com direito à retenção de 40% (quarenta por cento) das parcelas pagas.
- A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legitimamente motivada pela situação de inadimplência da Recorrida. À data do cancelamento do protesto (19/05/2010 – fls. 143), não há provas de que a obrigação já se encontrava resolvida, não havendo como, via de consequência, caracterizar como ilegal a inscrição nos cadastros negativos de crédito, ausentes nexo de causalidade e prova de dano aptos a configurar o dano pretendido e alegado.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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