TJAM 0218317-96.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE NA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva, o ato ilícito apto a ensejar indenização exsurge quando demonstrado que o poder público, devendo agir, não o fez ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá pela sua negligência ou deficiência.
- Comprovada a culpa do Estado, consubstanciada na omissão do dever de conservar os passeios públicos pertencentes aos imóveis de sua propriedade (Escola Estadual) que acarretou o acidente descrito na exordial, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais, mormente em decorrência da angustia e sofrimento experimentados pelo autor, quando teve inclusive que ser atendida no Pronto Socorro e se submeter à cirurgia .
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em conta os limites estabelecidos pelos incisos do § 3º, do artigo 85, do NCPC, bem como os critérios do § 2.º do mesmo dispositivo.
- Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1270439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
- Sentença confirmada em remessa necessária. Apelação conhecida e não provida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE NA ESCOLA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva, o ato ilícito apto a ensejar indenização exsurge quando demonstrado que o poder público, devendo agir, não o fez ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá pela sua negligência ou deficiência.
- Comprovada a culpa do Estado, consubstanciada na omissão do dever de conservar os passeios públicos pertencentes aos imóveis de sua propriedade (Escola Estadual) que acarretou o acidente descrito na exordial, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais, mormente em decorrência da angustia e sofrimento experimentados pelo autor, quando teve inclusive que ser atendida no Pronto Socorro e se submeter à cirurgia .
- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em conta os limites estabelecidos pelos incisos do § 3º, do artigo 85, do NCPC, bem como os critérios do § 2.º do mesmo dispositivo.
- Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5.º da Lei 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1270439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E.
- Sentença confirmada em remessa necessária. Apelação conhecida e não provida, em harmonia com o Parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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