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Jurisprudência


TJAM 0218326-48.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DO TIPO ROUBO CARACTERIZADOS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. EMPREGO DE ARMA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos; II – Tendo em vista que, sem a conduta do apelante, a empreitada criminosa não teria obtido êxito, resta claro que houve uma colaboração mútua dos agentes, que uniram forças numa verdadeira divisão de tarefas, o que impossibilita a aplicação da minorante de menor participação no crime. Assim, havendo provas incontestes nos autos, não pairam dúvidas quanto aos elementos constitutivos do tipo, devendo ser negado provimento ao pleito; III – "A jurisprudência consolidada nesta Suprema Corte é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo"; IV – Diferentemente do aduzido pela defesa, houve inversão da posse da res furtivae, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, sendo reavida em momento posterior, quando o agente foi abordado por policiais, em local afastado daquele onde a res fora subtraída, motivo pelo qual não prospera o pleito de reconhecimento da forma tentada; V – Restando devidamente configurada a utilização de armas de fogo na empreitada criminosa, não há que se falar em afastamento da majorante alusiva ao emprego de arma; VI – A dosimetria da pena imposta foi corretamente calculada, tendo o Magistrado sentenciante individualizado as condutas e fundamentado a aplicação da pena-base acima do mínimo legal; VII – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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