TJAM 0218329-71.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO.
1. Para que se caracterize a majorante de emprego de arma, no roubo circunstanciado, prescinde-se a apreensão e perícia da arma quando as demais provas, notadamente testemunhais, revelam a utilização do artifício.
2. Por força da Súmula 443, do STJ, não basta a mera indicação de duas ou mais majorantes para a exasperação da pena, devendo o juiz lançar fundamentação concreta para aumentar a pena em patamar acima domínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido para diminuir a pena do recorrente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO.
1. Para que se caracterize a majorante de emprego de arma, no roubo circunstanciado, prescinde-se a apreensão e perícia da arma quando as demais provas, notadamente testemunhais, revelam a utilização do artifício.
2. Por força da Súmula 443, do STJ, não basta a mera indicação de duas ou mais majorantes para a exasperação da pena, devendo o juiz lançar fundamentação concreta para aumentar a pena em patamar acima domínimo legal.
3. Apelo parcialmente provido para diminuir a pena do recorrente.
Data do Julgamento
:
01/09/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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