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Jurisprudência


TJAM 0218364-60.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE PARA FINS DE REDUÇÃO DA PENA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese principal dos apelantes resume-se na aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão, tipificadas no art. 65, incisos I, e III alínea "d", do Código Penal, respectivamente, para fins de redução da pena. Utilizam-se do argumento de que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça é inconstitucional, e que não há qualquer restrição que impeça a redução da pena para um quantum aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. Quanto ao pedido de aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão, objetivando reduzir a pena para aquém do mínimo legal, sob o argumento de que a Súmula nº 231 do STJ é inconstitucional, reputo inviável. 3. É sabido que "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n.º 231 do STJ), não sendo possível considerar a referida Súmula inconstitucional, como pretendido pelos apelantes, pois as súmulas consolidam o entendimento jurisprudencial e a interpretação sobre determinada Lei infraconstitucional, obedecendo aos limites da competência do Tribunal que a edita. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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