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Jurisprudência


TJAM 0218370-43.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. PERMISSIONÁRIO QUE PASSOU A TER RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE PREVISTO PELA LEI N. 678/202. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO AO LIMITE DE RENDIMENTOS ESTABELECIDO POR LEI. PLAUSÍVEL A BOA-FÉ POR PARTE DO PERMISSIONÁRIO. IRREGULARIDADE DETECTADA DURANTE RENOVAÇÃO ANUAL DA PERMISSÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO. HIPÓTESE CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PLEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em exame, resta demonstrada a boa-fé do apelado, posto que, quando notificado para apresentar defesa, afirmou que desconhecia a existência do limite de rendimentos previsto na legislação municipal, o que parece bem plausível, já que em momento algum se furtou da apresentação dos documentos, os quais, inclusive, demonstravam que seus ganhos eram superiores ao limite permitido. 2. O presente caso não deve ser examinado apenas segundo a letra fria da Lei n. 678/2002, mas deve também ser analisado à luz da boa-fé demonstrada pelo apelado, que em momento algum questiona sua falta de adequação aos termos da legislação, ou requer a manutenção da permissão em seu nome, pelo contrário, o pleito do apelado mostra-se deveras razoável, pois requer tão somente que seja tornado sem efeito o cancelamento da permissão, para que seja analisado o pedido de transferência da referida permissão, que realizou por duas vezes na esfera administrativa, e que sequer foi analisado pelo órgão administrativo. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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