TJAM 0218376-16.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, vítima e acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de duas pessoas à perpetração do delito, o reconhecimento da majorante se impõe.
III. Grave ameaça narrada minuciosamente pela vítima, inviabilizando a desclassificação do delito para tentativa de furto.
IV. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. A existência de circunstâncias atenuantes concedidas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
VI. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas, vítima e acusado.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de duas pessoas à perpetração do delito, o reconhecimento da majorante se impõe.
III. Grave ameaça narrada minuciosamente pela vítima, inviabilizando a desclassificação do delito para tentativa de furto.
IV. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. A existência de circunstâncias atenuantes concedidas não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
VI. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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