TJAM 0218389-39.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do magistrado. Assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena-base e que foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade, entendo que merece prosperar, pois em consulta aos documentos pessoais colacionados aos autos, verifiquei a ré de fato tinha menos de 21 anos de idade à época dos fatos.
3. No que diz respeito ao pedido de absolvição pelo delito capitulado no art. 244-B do ECA, reputo inviável, em razão da materialidade e autoria restarem devidamente comprovadas, ressaltando o fato de que a própria ré confessou os delitos imputados contra si. Portanto, não há que se falar em absolvição.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do magistrado. Assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena-base e que foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade, entendo que merece prosperar, pois em consulta aos documentos pessoais colacionados aos autos, verifiquei a ré de fato tinha menos de 21 anos de idade à época dos fatos.
3. No que diz respeito ao pedido de absolvição pelo delito capitulado no art. 244-B do ECA, reputo inviável, em razão da materialidade e autoria restarem devidamente comprovadas, ressaltando o fato de que a própria ré confessou os delitos imputados contra si. Portanto, não há que se falar em absolvição.
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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