main-banner

Jurisprudência


TJAM 0218426-66.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – O direito ao silêncio constitui garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXIII, da Constituição Federal e é ratificada pelo art. 186, do Código de Processo Penal, garantindo ao acusado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, sem que isso represente prejuízo à sua defesa. II - No caso vertido, foi conferido ao Apelante o direito de se manifestar. Entretanto, o mesmo optou por permanecer em silêncio, razão porque afasta-se a preliminar arguida, sobretudo diante da inexistência de prejuízo comprovado. II – A pena definitiva imposta ao Apelante foi corretamente calculada, com fundamentação válida e individualização de cada uma das circunstâncias que ensejaram a sua exasperação. III – Não há como acolher a tese de tentativa de roubo, na medida em que a res furtiva saiu da esfera de posse e vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, somente sendo reavida em momento posterior. IV – De igual maneira, improcede a tese da menor participação no delito, uma vez que o Apelante contribuiu de forma substancial para garantir a efetivação do crime, agindo em unidade de desígnios os demais autores. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão