TJAM 0218426-66.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O direito ao silêncio constitui garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXIII, da Constituição Federal e é ratificada pelo art. 186, do Código de Processo Penal, garantindo ao acusado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, sem que isso represente prejuízo à sua defesa.
II - No caso vertido, foi conferido ao Apelante o direito de se manifestar. Entretanto, o mesmo optou por permanecer em silêncio, razão porque afasta-se a preliminar arguida, sobretudo diante da inexistência de prejuízo comprovado.
II – A pena definitiva imposta ao Apelante foi corretamente calculada, com fundamentação válida e individualização de cada uma das circunstâncias que ensejaram a sua exasperação.
III – Não há como acolher a tese de tentativa de roubo, na medida em que a res furtiva saiu da esfera de posse e vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, somente sendo reavida em momento posterior.
IV – De igual maneira, improcede a tese da menor participação no delito, uma vez que o Apelante contribuiu de forma substancial para garantir a efetivação do crime, agindo em unidade de desígnios os demais autores.
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O direito ao silêncio constitui garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXIII, da Constituição Federal e é ratificada pelo art. 186, do Código de Processo Penal, garantindo ao acusado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, sem que isso represente prejuízo à sua defesa.
II - No caso vertido, foi conferido ao Apelante o direito de se manifestar. Entretanto, o mesmo optou por permanecer em silêncio, razão porque afasta-se a preliminar arguida, sobretudo diante da inexistência de prejuízo comprovado.
II – A pena definitiva imposta ao Apelante foi corretamente calculada, com fundamentação válida e individualização de cada uma das circunstâncias que ensejaram a sua exasperação.
III – Não há como acolher a tese de tentativa de roubo, na medida em que a res furtiva saiu da esfera de posse e vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, somente sendo reavida em momento posterior.
IV – De igual maneira, improcede a tese da menor participação no delito, uma vez que o Apelante contribuiu de forma substancial para garantir a efetivação do crime, agindo em unidade de desígnios os demais autores.
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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