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Jurisprudência


TJAM 0218483-26.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a defesa ter direito à oitiva de suas testemunhas em audiência, é inviável acolher-se arguição de nulidade se a defesa não logrou demonstrar que a referida ausência de uma das testemunhas acarretou-lhe prejuízo, consoante a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por ausência de provas. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/01/2014
Data da Publicação : 27/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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