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Jurisprudência


TJAM 0218487-58.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, entendo que não merece prosperar, pois, conforme se verifica em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem sido reconhecida como preponderante em face da atenuante, de modo que é inviável a compensação de uma com a outra. 2. O art. 67 do Código Penal dispõe à respeito do concurso de atenuantes e agravantes, determinando a reincidência como uma circunstância preponderante. 3. Tratando da alegação de ocorrência do bis in idem, vejo que não assiste razão ao apelante, em virtude do magistrado ter considerado corretamente a reincidência na segunda fase, e ao utilizar tal circunstância novamente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, invocou o art. 44, inciso II do Código Penal, de modo que não há ilegalidade, por se tratar de expressa previsão legal. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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