TJAM 0218487-58.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, entendo que não merece prosperar, pois, conforme se verifica em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem sido reconhecida como preponderante em face da atenuante, de modo que é inviável a compensação de uma com a outra.
2. O art. 67 do Código Penal dispõe à respeito do concurso de atenuantes e agravantes, determinando a reincidência como uma circunstância preponderante.
3. Tratando da alegação de ocorrência do bis in idem, vejo que não assiste razão ao apelante, em virtude do magistrado ter considerado corretamente a reincidência na segunda fase, e ao utilizar tal circunstância novamente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, invocou o art. 44, inciso II do Código Penal, de modo que não há ilegalidade, por se tratar de expressa previsão legal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, entendo que não merece prosperar, pois, conforme se verifica em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, a reincidência tem sido reconhecida como preponderante em face da atenuante, de modo que é inviável a compensação de uma com a outra.
2. O art. 67 do Código Penal dispõe à respeito do concurso de atenuantes e agravantes, determinando a reincidência como uma circunstância preponderante.
3. Tratando da alegação de ocorrência do bis in idem, vejo que não assiste razão ao apelante, em virtude do magistrado ter considerado corretamente a reincidência na segunda fase, e ao utilizar tal circunstância novamente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, invocou o art. 44, inciso II do Código Penal, de modo que não há ilegalidade, por se tratar de expressa previsão legal.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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