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Jurisprudência


TJAM 0218637-44.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. preliminar de ausência de depósito da multa prevista no art. 538, parágrafo único, cpc. rejeitada. multa de 1%. interposição de recursos não condicionada. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ MOTIVADO. NULIDADE NÃO CARACTeRIZADA. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE OBRA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. VALORES DEVIDOS. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa de 1%, aplicada em razão de caráter protelatório de embargos de declaração, não condiciona a interposição de outro recurso ao depósito de seu valor; só a multa de 10%, imposta devido à reiteração de embargos protelatórios, é que tem tal efeito. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Precedentes do STJ. 2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente se o magistrado de primeiro grau, que é o destinatário das provas, se convence, segundo seu juízo subjetivo, que a produção de novas provas não acrescentaria novos elementos que poderiam alterar o pronunciamento jurisdicional. 3. O fato do assistente técnico da empresa/ré, esse sim totalmente parcial em relação à causa, não concordar com as conclusões do expert do juízo, não significa que o laudo técnico padece de vício. Ademais, havendo dúvida quanto à imparcialidade do perito do juízo ou em relação às suas conclusões técnicas apostas no laudo, cabe a parte interessada apresentar impugnação, nos termos do art. 423 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 4. Na espécie, não logrou a autora, ora apelante, êxito em demonstrar através de elementos probatórios consistentes qualquer fato constitutivo de seu direito, e, não se desincumbindo desse ônus a contento e aliado ao fato de não haver nos autos qualquer prova de irregularidade que implique a nulidade, mantém-se hígido o julgamento. 5. O d. Juízo a quo, analisou detidamente a questão referente às provas constantes nos autos e demais. Logo, não havia mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Ileso, assim, o art. 538 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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