TJAM 0218676-12.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MEDIANTE ESFORÇO COMUM. INCOMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À RELAÇÃO DE FORMA INDIVIDUAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Os bens adquiridos com valores exclusivamente de um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares são incomunicáveis, desde que comprovado cabalmente pelo cônjuge, o que restou demonstrado pela Recorrida.
III - Sendo assim, não merece guarida a pretensão recursal do Apelante, em razão da ausência de provas capazes de comprovar que o bem não fora adquirido com valores exclusivamente provenientes da Recorrida por decorrência de valores da venda de seu bem, antes da constância da união estável.
IV - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MEDIANTE ESFORÇO COMUM. INCOMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À RELAÇÃO DE FORMA INDIVIDUAL. JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Os bens adquiridos com valores exclusivamente de um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares são incomunicáveis, desde que comprovado cabalmente pelo cônjuge, o que restou demonstrado pela Recorrida.
III - Sendo assim, não merece guarida a pretensão recursal do Apelante, em razão da ausência de provas capazes de comprovar que o bem não fora adquirido com valores exclusivamente provenientes da Recorrida por decorrência de valores da venda de seu bem, antes da constância da união estável.
IV - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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