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Jurisprudência


TJAM 0218718-27.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. "INVASÃO VOLUNTÁRIA". REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O VIZINHO USURPOU PARCELA DO IMÓVEL À PRIMEIRA PERTENCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Autora que adquiriu posse de imóvel e, após regularização fundiária, teria perdido parte do imóvel para o vizinho. Requerimento de devolução e retificação de registro. II – Autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73. O contrato juntado aos autos prova a alienação da posse do imóvel, apenas, pois a propriedade apenas se comprova pelo registro do título. III – Apelação de Luciano Magalhães Miranda conhecida e provida. Apelação do Implurb prejudicada.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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