TJAM 0218739-61.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO ALTERA A PENA APLICADA. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Impossibilidade de aplicação da redutora do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, ausência de maus antecedentes;
II – Ainda que o recorrente tivesse menos de 21 (vinte e um) anos quando do cometimento do fato delituoso, a incidência da atenuante da menoridade em nada alteraria a pena aplicada, haja vista o disposto na Súmula n° 231 do STJ;
III – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO ALTERA A PENA APLICADA. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Impossibilidade de aplicação da redutora do §4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, haja vista o não preenchimento de um dos requisitos exigidos para tanto, qual seja, ausência de maus antecedentes;
II – Ainda que o recorrente tivesse menos de 21 (vinte e um) anos quando do cometimento do fato delituoso, a incidência da atenuante da menoridade em nada alteraria a pena aplicada, haja vista o disposto na Súmula n° 231 do STJ;
III – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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