TJAM 0218828-94.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLOR I. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AOS DEPÓSITOS EXISTENTES. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral, referente ao tema dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos editados nos anos 80 e 90, não alcançam todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o indeferimento do pedido de sobrestamento do Feito.
II - A jurisprudência pacífica do STJ é uníssona no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança decorrentes dos Planos Econômicos. O pedido é juridicamente possível, eis que é cabível seu acolhimento. Preliminares rejeitadas.
III - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (REsp 1.107.201/DF).
IV - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987): é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (REsp 1107201/DF).
V - Plano Verão (janeiro/1989): é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) - (REsp 1107201/DF).
VI - Plano Collor I (março/1990): é de 84,32% o percentual fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89 - índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990) - (REsp 1107201/DF).
VII Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLOR I. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA AOS DEPÓSITOS EXISTENTES. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral, referente ao tema dos expurgos inflacionários oriundos dos planos econômicos editados nos anos 80 e 90, não alcançam todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o indeferimento do pedido de sobrestamento do Feito.
II - A jurisprudência pacífica do STJ é uníssona no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança decorrentes dos Planos Econômicos. O pedido é juridicamente possível, eis que é cabível seu acolhimento. Preliminares rejeitadas.
III - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. (REsp 1.107.201/DF).
IV - Quanto ao Plano Bresser (junho/1987): é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). (REsp 1107201/DF).
V - Plano Verão (janeiro/1989): é de 42,72% o percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) - (REsp 1107201/DF).
VI - Plano Collor I (março/1990): é de 84,32% o percentual fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89 - índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990) - (REsp 1107201/DF).
VII Apelação improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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