TJAM 0218913-75.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A consunção tem aplicação quando o fato previsto em uma norma está igualmente contido em outra de maior amplitude, de forma que um dos crimes constitui-se meio necessário para a realização de uma segunda infração. No caso, verificado que os delitos de lesão corporal e de constrangimento ilegal decorreram de desígnios autônomos, impossível a sua aplicação;
II – Não preenchidos os requisitos insculpidos no inciso II, do artigo 84, do Código Penal Militar, não se mostra possível o deferimento da suspensão condicional da pena;
III – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A consunção tem aplicação quando o fato previsto em uma norma está igualmente contido em outra de maior amplitude, de forma que um dos crimes constitui-se meio necessário para a realização de uma segunda infração. No caso, verificado que os delitos de lesão corporal e de constrangimento ilegal decorreram de desígnios autônomos, impossível a sua aplicação;
II – Não preenchidos os requisitos insculpidos no inciso II, do artigo 84, do Código Penal Militar, não se mostra possível o deferimento da suspensão condicional da pena;
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão