TJAM 0218934-22.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVALIDEZ TOTAL. SUFICIENTE INVALIDEZ PARA A ATIVIDADE FUNCIONAL HABITUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A questão da prescrição levantada pelo Recorrente desmerece acolhida, pois tal matéria foi decidida muito antes da sentença, na decisão interlocutória de fls.175, restando, assim, indiscutível atualmente por força da preclusão.
2.Invalidez total e permanente não é sinônimo de impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade humana apta a render remuneração. Se as sequelas do acidente são suficientes para impedir o segurado de seguir na atividade funcional que exercia, a indenização deve ser paga. Precedentes.
3.Os danos morais se mostram devidos. O sofrimento e o desgaste derivados da frustração ante à negativa de cobertura excedem, inequivocamente, os dissabores de um simples descumprimento contratual ao qual toda e qualquer relação jurídica está sujeita.
4.O valor fixado, por sua vez, - R$20.000,00 (vinte mil reais) também desmerece reparos. Ecoa a média fixada em situações semelhantes e atende aos propósitos pedagógico, sancionatório e compensatório.
5.Registre-se, ainda, que o desacolhimento do exato valor pedido na exordial não configura sucumbência, consoante dita o enunciado n. 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
6.Apenas quanto ao termo dos juros moratórios deve ser reformada a sentença, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, estes incidem desde a citação (AgRg nos EAREsp 507.850/DF).
8.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para fixar que os juros moratórios atinentes aos danos morais devem incidir a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência superior.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVALIDEZ TOTAL. SUFICIENTE INVALIDEZ PARA A ATIVIDADE FUNCIONAL HABITUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A questão da prescrição levantada pelo Recorrente desmerece acolhida, pois tal matéria foi decidida muito antes da sentença, na decisão interlocutória de fls.175, restando, assim, indiscutível atualmente por força da preclusão.
2.Invalidez total e permanente não é sinônimo de impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade humana apta a render remuneração. Se as sequelas do acidente são suficientes para impedir o segurado de seguir na atividade funcional que exercia, a indenização deve ser paga. Precedentes.
3.Os danos morais se mostram devidos. O sofrimento e o desgaste derivados da frustração ante à negativa de cobertura excedem, inequivocamente, os dissabores de um simples descumprimento contratual ao qual toda e qualquer relação jurídica está sujeita.
4.O valor fixado, por sua vez, - R$20.000,00 (vinte mil reais) também desmerece reparos. Ecoa a média fixada em situações semelhantes e atende aos propósitos pedagógico, sancionatório e compensatório.
5.Registre-se, ainda, que o desacolhimento do exato valor pedido na exordial não configura sucumbência, consoante dita o enunciado n. 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
6.Apenas quanto ao termo dos juros moratórios deve ser reformada a sentença, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, estes incidem desde a citação (AgRg nos EAREsp 507.850/DF).
8.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para fixar que os juros moratórios atinentes aos danos morais devem incidir a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência superior.
Data do Julgamento
:
10/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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