TJAM 0218981-25.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto a desnecessidade de intimação do patronos;
2. A intimação pessoal da parte recorrente deve ser considerada válida, uma vez que é dever da parte autora a de comunicar ao juízo toda e qualquer alteração nos seus dados, dispondo assim o Código de Processo Civil;
3. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (Art. 485, parágrafo único do CPC);
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto a desnecessidade de intimação do patronos;
2. A intimação pessoal da parte recorrente deve ser considerada válida, uma vez que é dever da parte autora a de comunicar ao juízo toda e qualquer alteração nos seus dados, dispondo assim o Código de Processo Civil;
3. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (Art. 485, parágrafo único do CPC);
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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