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Jurisprudência


TJAM 0218981-25.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto a desnecessidade de intimação do patronos; 2. A intimação pessoal da parte recorrente deve ser considerada válida, uma vez que é dever da parte autora a de comunicar ao juízo toda e qualquer alteração nos seus dados, dispondo assim o Código de Processo Civil; 3. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." (Art. 485, parágrafo único do CPC); 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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