TJAM 0219048-92.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO, ADMINISTRATIVAMENTE, EM R$ 120.000,00. PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO. DESCONSIDERADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS (PROSAMIM). SENTENÇA MANTIDA.
- O ente federativo logrou demonstrar a aquisição legítima do imóvel da Ré/Apelante, apossando-se do mesmo através do devido procedimento administrativo legal e justa indenização, o que induz à procedência do pedido inicial.
- O magistrado sentenciante formou sua convicção acerca do valor referente à indenização pelo desapossamento do imóvel da Ré/Apelante diante dos elementos probatórios constantes nos autos, sobretudo através da avaliação realizada, de forma administrativa, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desconsiderando, na ocasião, o laudo produzido pelo perito judicial, eis que o mesmo fora elaborado utilizando equivocadamente os critérios do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM), sendo que a referida expropriação não se presta para tal finalidade.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO, ADMINISTRATIVAMENTE, EM R$ 120.000,00. PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO. DESCONSIDERADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS (PROSAMIM). SENTENÇA MANTIDA.
- O ente federativo logrou demonstrar a aquisição legítima do imóvel da Ré/Apelante, apossando-se do mesmo através do devido procedimento administrativo legal e justa indenização, o que induz à procedência do pedido inicial.
- O magistrado sentenciante formou sua convicção acerca do valor referente à indenização pelo desapossamento do imóvel da Ré/Apelante diante dos elementos probatórios constantes nos autos, sobretudo através da avaliação realizada, de forma administrativa, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desconsiderando, na ocasião, o laudo produzido pelo perito judicial, eis que o mesmo fora elaborado utilizando equivocadamente os critérios do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM), sendo que a referida expropriação não se presta para tal finalidade.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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