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Jurisprudência


TJAM 0219048-92.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO, ADMINISTRATIVAMENTE, EM R$ 120.000,00. PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO. DESCONSIDERADA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DO PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS (PROSAMIM). SENTENÇA MANTIDA. - O ente federativo logrou demonstrar a aquisição legítima do imóvel da Ré/Apelante, apossando-se do mesmo através do devido procedimento administrativo legal e justa indenização, o que induz à procedência do pedido inicial. - O magistrado sentenciante formou sua convicção acerca do valor referente à indenização pelo desapossamento do imóvel da Ré/Apelante diante dos elementos probatórios constantes nos autos, sobretudo através da avaliação realizada, de forma administrativa, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desconsiderando, na ocasião, o laudo produzido pelo perito judicial, eis que o mesmo fora elaborado utilizando equivocadamente os critérios do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (PROSAMIM), sendo que a referida expropriação não se presta para tal finalidade. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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