TJAM 0219193-12.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE SE DESTINA A SANAR UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC, SENDO INADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM.
I – Os embargos de declaração se destinam a sanar um dos vícios encartados no art. 535 do CPC, sendo vedada sua utilização com o objetivo de reapreciar o julgado. Precedentes.
II – Constata-se que o magistrado a quo acolheu os embargos aclaratórios para, ao reconhecer contradição inexistente, reanalisar o mérito, conferindo ao aludido recurso caráter de Apelação, prática incompatível com a sistemática recursal.
III - Preliminar de inadequação dos embargos de declaração que merece ser acolhida. Sentença de fls. 236/241, a qual acolheu os embargos aclaratórios, que comporta reforma. Embargos opostos na origem rejeitados.
IV – Retorno dos autos á primeira instância, para aguardo de novo prazo para interposição de recursos, desta feita contra a sentença de fls. 171/174.
V Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE SE DESTINA A SANAR UM DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC, SENDO INADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM.
I – Os embargos de declaração se destinam a sanar um dos vícios encartados no art. 535 do CPC, sendo vedada sua utilização com o objetivo de reapreciar o julgado. Precedentes.
II – Constata-se que o magistrado a quo acolheu os embargos aclaratórios para, ao reconhecer contradição inexistente, reanalisar o mérito, conferindo ao aludido recurso caráter de Apelação, prática incompatível com a sistemática recursal.
III - Preliminar de inadequação dos embargos de declaração que merece ser acolhida. Sentença de fls. 236/241, a qual acolheu os embargos aclaratórios, que comporta reforma. Embargos opostos na origem rejeitados.
IV – Retorno dos autos á primeira instância, para aguardo de novo prazo para interposição de recursos, desta feita contra a sentença de fls. 171/174.
V Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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