TJAM 0219193-75.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em suma, a sentença, ora recorrida, utilizou na dosimetria a pena base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, incidindo sobre esta a circunstância atenuante do caso, que resultou a pena abaixo do mínimo legal, sob a justificativa de ausência de vedação legal para tal conduta.
2. Ao caso vertente, identifico que houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, vez que não há como reduzir, na segunda fase da dosimetria, em reprimenda abaixo do patamar mínimo.
3. Ante o exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando parcialmente a sentença, no sentido de atenuar a pena em (06) seis meses de reclusão, e aplicar a pena no mínimo legal, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em suma, a sentença, ora recorrida, utilizou na dosimetria a pena base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, incidindo sobre esta a circunstância atenuante do caso, que resultou a pena abaixo do mínimo legal, sob a justificativa de ausência de vedação legal para tal conduta.
2. Ao caso vertente, identifico que houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, vez que não há como reduzir, na segunda fase da dosimetria, em reprimenda abaixo do patamar mínimo.
3. Ante o exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando parcialmente a sentença, no sentido de atenuar a pena em (06) seis meses de reclusão, e aplicar a pena no mínimo legal, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, AM.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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