TJAM 0219237-60.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDOS DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME, DE AFETAÇÃO PROVISÓRIA DO BEM AO SERVIÇO E DE ALIENAÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE.
1. A apreensão e avaliação de bem móvel utilizado para a prática de crime não se revela como meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para ressarcir eventuais prejuízo causados pela infração penal ao Estado
2. Confrontando a quantidade reduzida de substância entorpecente apreendida e os danos causados à Saúde Pública, conclui-se ser o prejuízo causado indiretamente aos cofres públicos bem inferior ao valor de mercado da motocicleta objeto de sequestro. Portanto, a salvaguarda do direito fundamental à propriedade há de prevalecer.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDOS DE APREENSÃO E AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME, DE AFETAÇÃO PROVISÓRIA DO BEM AO SERVIÇO E DE ALIENAÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROPRIEDADE.
1. A apreensão e avaliação de bem móvel utilizado para a prática de crime não se revela como meio adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para ressarcir eventuais prejuízo causados pela infração penal ao Estado
2. Confrontando a quantidade reduzida de substância entorpecente apreendida e os danos causados à Saúde Pública, conclui-se ser o prejuízo causado indiretamente aos cofres públicos bem inferior ao valor de mercado da motocicleta objeto de sequestro. Portanto, a salvaguarda do direito fundamental à propriedade há de prevalecer.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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