TJAM 0219242-19.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCÂNCIA ILÍCITA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 – PEQUENA QUANTIDADE (4,09) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da discussão trazida ao exame recursal consiste na averiguação da comprovação de que o entorpecente que o réu confessadamente trazia consigo era destinado à venda a terceiros.
2. Compulsando os autos, entendo que não há, de fato, provas suficientes de que o apelante possuía o entorpecente apreendido com finalidade mercantil, além da pequena quantidade, qual seja, 4,09 g (quatro gramas e nove centigramas), o acusado alega que é dependente químico e faz uso frequente da substância apreendida, desde os 10 (dez) anos de idade.
3. Também não foi realizada a abordagem de nenhum suposto usuário/adquirente, de forma a robustecer o conjunto probatório em seu desfavor, pois segundo o policial responsável pela prisão não avistou ninguém esperando pelo acusado e o mesmo e conhecido apenas como usuário de drogas. Desse modo, não se pode basear uma condenação por tráfico, que exige prova concreta e irrefutável, tão-somente em vagos indícios.
4. Isto posto, havendo dúvida relevante quanto à destinação mercantil da droga, outra solução não pode ser dada senão a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCÂNCIA ILÍCITA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 – PEQUENA QUANTIDADE (4,09) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da discussão trazida ao exame recursal consiste na averiguação da comprovação de que o entorpecente que o réu confessadamente trazia consigo era destinado à venda a terceiros.
2. Compulsando os autos, entendo que não há, de fato, provas suficientes de que o apelante possuía o entorpecente apreendido com finalidade mercantil, além da pequena quantidade, qual seja, 4,09 g (quatro gramas e nove centigramas), o acusado alega que é dependente químico e faz uso frequente da substância apreendida, desde os 10 (dez) anos de idade.
3. Também não foi realizada a abordagem de nenhum suposto usuário/adquirente, de forma a robustecer o conjunto probatório em seu desfavor, pois segundo o policial responsável pela prisão não avistou ninguém esperando pelo acusado e o mesmo e conhecido apenas como usuário de drogas. Desse modo, não se pode basear uma condenação por tráfico, que exige prova concreta e irrefutável, tão-somente em vagos indícios.
4. Isto posto, havendo dúvida relevante quanto à destinação mercantil da droga, outra solução não pode ser dada senão a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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