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Jurisprudência


TJAM 0219255-23.2010.8.04.0001

Ementa
E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1) Perda superveniente do objeto. Não ocorrência: Ainda que cumprida liminar satisfativa em sede de Mandado de Segurança, não há que se falar em perda do objeto, pois a cognição realizada para o deferimento de liminar não tem caráter exauriente. Precedente desta Corte. 2) O termo inicial para a impetração de Mandado de Segurança Repressivo é a data da ciência do ato administrativo de efeitos concretos que, invocando regra editalícia ilegal, causa lesão ao particular. 3) Reputa-se ilegal, desarrazoada e desproporciona, sendo incompatível com a ordem jurídica vigente, a disposição editalícia que veda o acesso do candidato eliminado em etapa de concurso público às notas obtidas na avaliação em que, supostamente, não obteve êxito. 4) Reexame necessário recebido para confirmar a sentença.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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