TJAM 0219266-18.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RAZÕES DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
I – Ao realizar interpretação do artigo 40 da Lei n. 6.766/1979 a jurisprudência e doutrina majoritária concluem que a responsabilidade do ente municipal em adotar medidas para regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância dos requisitos normativos é subsidiária e facultativa, isto é, apenas surgirá, em caso de omissão do loteador e por razões de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ;
II - Concernente à legitimidade passiva dos herdeiros do requerido falecido (Sr. Masatoshi Takaki), urge frisar o preceito insculpido no atual artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de uma ordem de preferência na sucessão processual, primeiro o espólio, até o encerramento do inventário e da partilha, depois os herdeiros do de cujus até os limites da herança;
III - Referido entendimento vem sendo sedimentado cada vez mais pela jurisprudência pátria, a qual assevera ser do espólio a legitimidade passiva ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o falecido figuraria no polo ativo ou no polo passivo até o momento em que restar configurada a partilha;
IV - Por via de consequência, restam prejudicadas as demais irresignações do Apelante;
V Apelação conhecida, porém desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. RAZÕES DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
I – Ao realizar interpretação do artigo 40 da Lei n. 6.766/1979 a jurisprudência e doutrina majoritária concluem que a responsabilidade do ente municipal em adotar medidas para regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância dos requisitos normativos é subsidiária e facultativa, isto é, apenas surgirá, em caso de omissão do loteador e por razões de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ;
II - Concernente à legitimidade passiva dos herdeiros do requerido falecido (Sr. Masatoshi Takaki), urge frisar o preceito insculpido no atual artigo 110 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de uma ordem de preferência na sucessão processual, primeiro o espólio, até o encerramento do inventário e da partilha, depois os herdeiros do de cujus até os limites da herança;
III - Referido entendimento vem sendo sedimentado cada vez mais pela jurisprudência pátria, a qual assevera ser do espólio a legitimidade passiva ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o falecido figuraria no polo ativo ou no polo passivo até o momento em que restar configurada a partilha;
IV - Por via de consequência, restam prejudicadas as demais irresignações do Apelante;
V Apelação conhecida, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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